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  • Foto do escritorMagalli Schaefer

Cancelamentos de Eventos Lei 14.046


Então, estamos vivendo momento de desafios e de muita superação. O Setor de Eventos, mais do que nunca precisa estar atento a tudo, e mais do que nunca usar da criatividade para evoluir, e não ficar aguardando o mundo, mas não é fácil, e não será, temos ainda muita coisa pela frente.

E o dano, foi pelo menos amenizado, saiu a Medida Provisória N°1.036 de 17 de Março de 2021. Que reforça detalhes sobre os cancelamentos e adiamentos de tantos eventos.

Desta vez antendendo o setor mais prejudicado nesta Pandemia.

Art. 2° A Lei n°14.046, de 2020, já existente, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(Resumo)


"Art. 1° Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura".


Art. 2° Na hipótese de adiantamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos show e espetáculos, até 31 de Dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure:

( Texto reduzido, verificar detalhes na lei)


Art 4° Os artistas, os os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo, contratos até 31 de Dezembro de 2021, que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, respeitada a data limite de 31 de Dezembro de 2022, para a sua realização.

(Texto reduzido)


Para saber mais detalhes, consumidor, ou prestador de serviços. Verifique a Lei 14.046 e suas alterações.


Aqui um pouco de tudo o que esta acontecendo no setor de eventos, na parte prática, que envolvem ambos os lados, tanto do consumidor quanto do prestador de serviços. Vejo que a melhor forma sempre vai ser a de ajuste em comum acordo, deve sim prevalecer a conversa, e alinhamentos adequados ao momento.



Magalli Schaefer

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